Enunciado
É regular a inclusão de rubrica judicial referente a plano econômico na base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), caso a rubrica integre a base das contribuições previdenciárias recolhidas pelo servidor, uma vez que não contraria o comando constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e esse tipo de rubrica não consta do rol de vantagens que devem ser excluídas daquele cálculo (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004).