Enunciado
O acréscimo de um terço sobre o tempo de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnição especial da Categoria A somente pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade (art. 137, inciso VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980), não podendo esse tempo ficto ser utilizado para a concessão da vantagem de remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria, prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980.