Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 91/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Os membros do Conselho Nacional de Justiça que recebem proventos de aposentadoria de outro cargo público, situação que somente se admite para os membros nomeados com fulcro no art. 103-B, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, fazem jus à remuneração integral prevista no art. 1º, caput, da Lei 11.365/2006, equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior, sem a incidência do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, que deve ser aplicado a cada um dos vínculos formalizados. Os demais membros, além da imperiosa necessidade de estarem em atividade nos cargos elencados no art. 103-B, incisos I a XI, da Constituição Federal, submetem-se às disposições do art. 1º, §§ 1º ou 2º, da Lei 11.365/2006, a depender do cargo que ocupam.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.