Enunciado
A reforma por incapacidade definitiva em decorrência de moléstia prevista em lei (art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980) é condicionada à prévia homologação do respectivo laudo por junta médica oficial (art. 108, § 2º), sendo a data de homologação o marco inicial da concessão e, portanto, ilegal a atribuição de efeitos pecuniários retroativos.