Enunciado
A remuneração do pessoal das entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, fundações públicas de direito privado (art. 4º, § 1º), inclusive dos membros da diretoria executiva e dos servidores cedidos de órgãos e entidades da Administração Pública, submete-se ao teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI), excluindo-se deste apenas as verbas taxativamente elencadas no art. 13 do Decreto 9.144/2017, computando-se todas as outras, de forma cumulativa e em conjunto, para fins dessa apuração, em atenção ao art. 5º, § 8º, da Lei 12.618/2012.