Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 89/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Aplica-se aos atos de admissão de pessoal, por analogia, a decisão do STF no RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), segundo a qual passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.