Enunciado
A indenização de férias prevista no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal.