Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 89/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A indenização de férias prevista no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.