Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 88/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inciso I, da mesma lei).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.