Enunciado
Não se exige que a revisão do ato de pessoal ocorra no prazo decadencial de cinco anos a contar do respectivo registro, mas apenas a adoção de qualquer medida que importe impugnação à validade do ato registrado (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999).