Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 85/2020

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.