Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 83/2020

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, já devidamente absorvidas aos vencimentos não podem ser reestabelecidas, por ausência de previsão legal. Ainda que leis posteriores tenham sido editadas com comandos para que não se procedesse mais a essas absorções, nenhum instrumento legal tratou das parcelas já absorvidas pelas regras previstas na redação original da Lei 11.091/2005.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.