Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 81/2020

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não há exigência de que o membro ou o servidor da Defensoria Pública da União que recebe o auxílio relativo à assistência à saúde por meio do ressarcimento das despesas com plano ou seguro privado de saúde seja o contratante titular do plano e, portanto, não há vedação a que o membro ou o servidor beneficiário seja dependente em contrato avençado com a operadora de plano de saúde por pessoa jurídica ou microempresa individual, bastando que comprove o dispêndio próprio para ter acesso ao ressarcimento, uma vez que aplicam-se à DPU o art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990 e o art. 1º, § 3º, do Decreto 4.978/2004.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.