Enunciado
O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por falta de previsão legal.