Enunciado
A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS (art. 17, § 3º, da Lei 11.416/2006) tem natureza individual e deve ser paga na atividade apenas a servidores que participam do programa de reciclagem anual oferecida pelo órgão, não sendo possível sua extensão aos inativos em nome do princípio da paridade.