Enunciado
O tempo de serviço prestado no exercício de empregos de confiança sob regime celetista, com fulcro no art. 2º do Decreto 77.242/1976, antes da transposição de regime jurídico autorizada pelo art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990 é computável para fins de concessão das vantagens adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.