Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 78/2020

Texto oficial

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Enunciado

O tempo de serviço prestado no exercício de empregos de confiança sob regime celetista, com fulcro no art. 2º do Decreto 77.242/1976, antes da transposição de regime jurídico autorizada pelo art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990 é computável para fins de concessão das vantagens adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.