Enunciado
O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de "quintos" (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem "opção" (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8º da Lei 8.911/1994.