Enunciado
É incompatível com o regime de subsídio a percepção de quintos ou da vantagem prevista no art. 232, parágrafo único, da LC 75/1993 (proventos de aposentadoria de membro do Ministério Público da União com base no vencimento do cargo imediatamente superior ou 20% de acréscimo, caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira), pois é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela Constituição Federal (art. 39, § 4º).