Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 75/2020

Texto oficial

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01

Enunciado

A vantagem prevista no art. 1º da Lei 3.067/1956 - seja em relação ao fato gerador (incapacidade definitiva), seja em relação à sua expressão (reforma no grau imediato) - é idêntica àquela fixada no art. 33 da Lei 2.370/1954, sendo ilegal sua outorga em cascata. A primeira lei apenas estendeu a promoção do servidor militar a outros casos de incapacidade não contemplados pela segunda.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.