Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 72/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.