Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 72/2019

Texto oficial

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Enunciado

Antes do julgamento pela legalidade do ato concessório pelo TCU, não há impedimento jurídico a que, após a emissão do referido ato, se efetue, em caráter provisório, o pagamento de parcelas da pensão militar, inclusive as relativas a exercícios anteriores e retroativas até a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 31, § 2º, da Lei 3.765/1960, c/c art. 54, § 5º, do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto 49.096/1960, devendo neste caso, todavia, o correspondente ato de concessão de pensão ser submetido a prioritária apreciação pelo TCU, com rigorosa observância dos prazos previstos nos normativos do Tribunal.

Sobre as datas

Importado em 23/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.