Enunciado
A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados; entendimento esse a ser aplicado aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2225/2019-Plenário.