Enunciado
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, o jeton (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) tem natureza remuneratória e corresponde a gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; e ii) deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro. (ENTENDIMENTO ALTERADO PELO ACÓRDÃO 1237/2022-PLENÁRIO)