Enunciado
As inclusões de novos servidores em quadro em extinção da Administração Pública Federal em virtude das transposições inauguradas pelo art. 31 da EC 19/1998 (ex-territórios federais), com as alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, estão dispensadas de serem submetidas ao TCU como atos de admissão para fins de registro, sem prejuízo de a regularidade de tais transposições ser aferida pelo Tribunal mediante outros meios de fiscalização.