Enunciado
É indevido o pagamento da gratificação de presença prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991 a membros de Tribunal Eleitoral ou do Ministério Público quando não houver o efetivo comparecimento às sessões.
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É indevido o pagamento da gratificação de presença prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991 a membros de Tribunal Eleitoral ou do Ministério Público quando não houver o efetivo comparecimento às sessões.
Acórdão 1906/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.