Enunciado
No âmbito do regime estatutário, o divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário deve ser 200, próprio da jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, estabelecida pelo art. 19 da Lei 8.112/1990, e em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, ainda que o servidor esteja submetido a jornada inferior por faculdade da Administração.