Enunciado
A vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990 (aposentadoria-prêmio) somente é devida ao servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, sendo ilegal a sua concessão na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente quando não houve o implemento desse tempo, ainda que o servidor faça jus a proventos integrais em razão da causa da invalidez.