Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 68/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Para a percepção da vantagem estabelecida no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, é requisito indispensável que o servidor tenha implementado o tempo necessário para a aposentadoria com proventos integrais até o dia 14/10/1996 (data da extinção da vantagem pela MP 1.522/1996).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.