Enunciado
A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal, uma vez que a redação original do art. 202, § 2º (art. 201, § 9º, na redação atual), já previa a contagem recíproca do referido tempo com o de contribuição na Administração Pública e a compensação financeira entre os regimes de previdência social.