Enunciado
O exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão (art. 25, inciso I, da Lei 8.112/1990), tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (art. 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), não há óbice a que o servidor inativo exerça atividade remunerada.