Enunciado
Não há fundamento jurídico para o aproveitamento, em nova aposentadoria, de tempo de serviço já utilizado em aposentadoria anterior, ainda que objeto de renúncia. Contudo, em caráter excepcional, podem ser registradas as concessões efetuadas à época em que a desaposentação era amplamente admitida na Administração Pública, considerando o disposto no item 9.2.1 do Acórdão 2.126/2018 Plenário e em homenagem ao princípio da proteção da confiança dos administrados.