Enunciado
O pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não é prova suficiente para a caracterização de atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. Para tanto, é necessária a competente certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, com a conversão do tempo especial em comum.