Enunciado
O tempo de serviço prestado em cartórios do Estado de Minas Gerais, anteriormente à vigência da Lei 8.935/1994, por serventuários e auxiliares não remunerados diretamente pelos cofres estaduais pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, independentemente de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esse período laborado equivale a tempo de serviço público estadual (arts. 309 e 311 da Lei Estadual/MG 3.344/1965 c/c art. 40, parágrafo único, da Lei Federal 8.935/1994).