Enunciado
Os contratos de trabalho de empregados admitidos por conselhos de fiscalização profissional sem prévio concurso público, após 18/05/2001, devem ser rescindidos, ressalvadas as situações relativas a cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso II, da c/c Súmula TCU 277).