Enunciado
É assegurado a ex-militar das Forças Armadas que ingressa, sem solução de continuidade, em cargo público civil federal de provimento efetivo o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, desde que o ingresso no cargo militar tenha ocorrido até a data de entrada em vigor do regime de previdência complementar da União a que se refere a Lei 12.618/2012, porquanto a data de ingresso no serviço público mencionada naquele dispositivo constitucional refere-se também ao momento em que o militar passou a ocupar cargo efetivo nas Forças Armadas.