Enunciado
A vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (opção) para os servidores das instituições federais de ensino que se aposentaram após a edição da Lei 8.168/1991 será correspondente às remunerações de cargo de direção (CD) ou de função gratificada (FG) estabelecidas por esta lei. Para aqueles que já exerciam função comissionada na vigência da Portaria-MEC 474/1987 e permaneceram no exercício dos respectivos cargos ou funções resultantes da transformação, sem solução de continuidade, a diferença apurada com base nos parâmetros da citada portaria, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, deve ser transformada em vantagem pessoal, a ser absorvida pelas futuras reestruturações da carreira e sujeita exclusivamente aos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos federais.