Enunciado
Para ex-Deputado Federal aposentado por invalidez, a única hipótese de exercício de atividade com limitações é a recuperação parcial da capacidade laborativa, nos moldes do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, devendo ser aplicada a gradação de suas alíneas "a" a "c" até a cessação definitiva do benefício pago pela Câmara dos Deputados, no prazo máximo de dezoito meses após ser declarado apto por junta médica para o exercício de atividade diversa daquela em que se deu a inativação.