Enunciado
As regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrarem, estritamente, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I. Tais agentes públicos, no entanto, podem ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição), desde que preencham, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda.