Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 142/2026

Texto oficial

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Enunciado

Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, não cabe determinação para absorção de parcelas de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 - nos termos da modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 - que compuseram a base de cálculo do benefício, pois, na ausência de paridade, não há reajustes futuros de carreira ou aumentos reais capazes de promover tal absorção, mas apenas atualizações pelos índices do Regime Geral de Previdência Social, destinadas meramente à preservação do valor real da pensão, protegendo sua irredutibilidade nominal. Assim, diante de irregularidade cuja correção se revela inviável em razão da dinâmica atuarial do benefício, o ato deve ser registrado com ressalva (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.