Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 139/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança - a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo - e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021), observando que, na aplicação desse percentual, eventual resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, salvo se isso implicar o preenchimento da totalidade dos empregos comissionados por empregados efetivos.

Sobre as datas

Importado em 23/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.