Enunciado
Para fins de cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social a ser utilizado será o valor vigente à data da opção pelo regime de previdência complementar formalizada pelo servidor (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não cabendo a atualização futura do teto em comento, uma vez que, após a apuração do benefício especial, o valor obtido será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da aposentadoria ou do óbito do servidor, se falecido na ativa, e o valor atualizado do benefício especial será pago ao inativo ou pensionista juntamente com os proventos de aposentadoria ou pensão, estes limitados ao teto do RGPS em vigor à data da inativação ou do óbito.