Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 137/2025

Texto oficial

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Enunciado

A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.