Enunciado
É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.