Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 137/2025

Texto oficial

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Enunciado

A aplicação analógica da LC 142/2013, por força de mandado de injunção, para fins de concessão de aposentaria especial a servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005) implica o cálculo dos proventos pela média das remunerações de contribuição (Lei 10.887/2004), sendo ilegal a adoção da integralidade e da paridade, uma vez que: o regime paradigma (RGPS) prevê o cálculo pela média (art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29 da Lei 8.213/1991, e art. 40, § 12, da Constituição Federal); o cálculo pela média é a norma geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna; e a previsão constitucional de aposentadoria especial para portadores de deficiência física foi instituída pela EC 47/2005, quando a regra geral de cálculo dos proventos era pela média, e não mais pela integralidade da última remuneração.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.