O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O tempo de afastamento para realização de doutorado (art.102, incisoIV, da Lei 8.112/90), apesar de ser considerado como de efetivo exercício, não pode ser enquadrado como de efetivo magistério para fins do cômputo de aposentadoria especial, por falta de previsão legal.
02
Referência
Acórdão 2823/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;