Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 135/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O servidor público federal aposentado com fundamento no art. 20 da EC 103/2019, investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não pode fazer opção pela regra de cálculo dos proventos de aposentadoria que entender mais benéfica, razão pela qual seus proventos devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não serem calculados pela média das remunerações.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.