Enunciado
O cômputo do tempo de inatividade é admitido tão somente para o auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que o extinguiu.