Enunciado
É ilegal, para fins da gratificação de tempo de serviço (art. 16 da Lei 8.237/1991), a contagem ficta, em dobro, de licença-prêmio e de férias não usufruídas (art. 137, incisos IV e V, da Lei 6.880/1980) quando os requisitos necessários para a inatividade tenham sido preenchidos após a derrogação desses dispositivos, ainda que o militar contasse com os referidos tempos fictos em 29/10/2000, data-limite fixada para obtenção do adicional de tempo de serviço (art. 30 da MP 2.215-10/2001).