Enunciado
É ilegal, para fins da gratificação de tempo de serviço (art. 16 da Lei 8.237/1991), o arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 quando os requisitos necessários para a inatividade tenham sido preenchidos após a derrogação desse dispositivo, ainda que o militar contasse com o tempo residual igual ou superior a 180 dias em 29/10/2000, data-limite fixada para obtenção da gratificação (art. 30 da MP 2.215-10/2001).