Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 134/2025

Texto oficial

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Enunciado

É legal o pagamento de décima terceira cota de honorários de sucumbência, a título de desempenho, aos advogados públicos da União, de forma complementar à gratificação natalina, desde que (i) o somatório observe o teto constitucional próprio e autônomo da gratificação natalina e (ii) os honorários sucumbenciais complementares acompanhem a gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), o qual deve ser apurado mensalmente, vedado o fracionamento ou ajuste anual para acomodar parcelas extraordinárias de honorários sucumbenciais.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.