Enunciado
Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012).
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012).
Acórdão 897/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.