Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 133/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.